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Saiba tudo sobre a nova Lei 14.151

08 de junho de 2021

Na imagem, uma mulher jovem, de pele clara, cabelos loiros longos e olhos azuis está usando um vestido preto. Ela está grávida e, de forma sutil, posiciona suas mãos sobre a barriga.

Desde o início da pandemia, o Brasil, assim como diversos outros países, vem buscando alternativas para manter empresas e negócios abertos e, ao mesmo tempo, adotando medidas para preservar a saúde de seus colaboradores. Com isso, no dia 13 de maio de 2021, foi sancionada a Lei 14.151, que garante o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Saiba mais.

O que diz a Lei 14.151?

A Lei 14.151 foi aprovada pouco tempo depois das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, que visam auxiliar na manutenção de empregos durante o período de pandemia. A MP 1.045 dispõe a respeito da redução da jornada de trabalho e, respectivamente, da remuneração de forma temporária.

Enquanto isso, a MP 1.046, trata de aspectos, como a antecipação de férias, banco de horas, aproveitamento e antecipação de feriados, dentre outros, preservando integralmente a remuneração do funcionário.

Por sua vez, a Lei 14.151 fala especificamente a respeito da situação de empregadas gestantes durante o período pandêmico. Em seus dois artigos, a determinação estabelece que:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O que muda com a Lei 14.151?

Com a aprovação da lei, todas as empregadas gestantes, atuando dentro da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), devem, obrigatoriamente, ser afastadas de suas atividades laborais em regime presencial. Desta forma, as colaboradoras devem exercer suas funções através do teletrabalho, ou, como é popularmente conhecido, homeoffice.

A empregada deve ser afastada a partir do momento da confirmação da gravidez, podendo ser, inclusive, desde o primeiro mês de gestação. É fundamental ter em vista que, mesmo existindo um desejo de ambas as partes – empregador e empregada – para realização de atividades presenciais, o afastamento é obrigatório.

Vale observar que a lei é válida apenas trabalhadoras em regime CLT. Com isso, funcionárias públicas ou mulheres que trabalham como MEI não estão contempladas pela lei.

Como adaptar funções que não se encaixam no homeoffice?

No mercado, existem diversas profissões cujas atividades não podem ser feitas de maneira remota, como serviços de estética, caixas de supermercado, enfermeiras etc. E essa impossibilidade acaba gerando dúvidas e preocupações em muitos empregadores, principalmente, pelo fato de o texto da Lei não trazer uma resposta para esse empecilho.

Contudo, uma das alternativas com base legal na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é prevista pelo 4º parágrafo do artigo 392, que reflete acerca da transferência de função. De acordo com o documento, o patrão pode, em comum acordo com a empregada, fornecer uma troca de função durante o período de gestação, para, assim, manter a força de trabalho e preservar a saúde da mulher e do bebê.

Assessoria em Direito do Trabalho

Diante da instabilidade e adaptações que se apresentam constantemente no âmbito trabalhista em meio à pandemia, é importante estar atento aos seus direitos e deveres, enquanto empregador ou empregado. Para isso, conte com profissionais altamente qualificados e experientes para lhe assessorar.

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O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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