19 de fevereiro de 2024
A hora extra é um recurso muito utilizado por empresas e funcionários, possibilitando a extensão esporádica da jornada de trabalho e sendo garantida tanto na Constituição Federal quanto nas Leis Trabalhistas.
No Brasil, esse recurso é bastante utilizado. Em média, os brasileiros fazem 18 horas extras mensais. Dessa forma, esse é um assunto popular no país e precisa ser conhecido a fundo, pois existem modalidades distintas, cada uma com particularidades, e nem todos os funcionários podem exercer a hora extra.
Continue a leitura e conheça as modalidades e quem pode ou não realizar hora extra dentro da sua empresa.
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), hora extra é o período de trabalho além da jornada habitual de cada colaborador.
Conforme o artigo 58 da CLT destaca, a jornada normal de trabalho possui, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo algumas exceções legais. Assim, caso o funcionário ultrapasse esse limite no exercício de suas funções, está fazendo hora extra e precisa ser remunerado por isso.
Porém, é preciso enfatizar que a hora extra não pode exceder 2 horas de trabalho por dia, salvo exceções, conforme está registrado no artigo 59.
Para entender por completo a hora extra, é preciso conhecer suas modalidades, pois cada especificação da CLT possui suas particularidades.
A hora extra diurna é mais comum e se refere ao caso dos profissionais que excedem a jornada normal em turno diurno, durante a semana.
Nesse caso, o valor adicional a ser pago pela hora extra corresponde a 50% do valor da hora normal trabalhada.
A jornada de trabalho noturna corresponde ao trabalho realizado entre às 22h e 5h do dia seguinte, conforme previsto no artigo 73 da CLT.
Além disso, a lei enfatiza que a hora extra deve valer 20% mais do que a hora de trabalho no turno do dia, impactando no valor.
Se o final de semana estiver definido como dia de descanso, quando trabalhado é considerado hora extra. Isso vale para feriados.
Nesse contexto, a hora extra vale 100%. Ou seja, quando o funcionário trabalhar em seus dias de descanso, ele tem direito ao dobro de remuneração diária pela horas trabalhadas.
O intervalo intrajornada é o tempo de descanso que os funcionários possuem durante sua jornada, destinado à alimentação e ao descanso.
Essa jornada é prevista na maioria dos contratos, deixando de ser obrigatória apenas para quem trabalha até 4 horas diárias.
Para aqueles que trabalham até 6 horas por dia, a intrajornada é de 15 minutos e, para quem trabalha mais tempo, esse período de descanso pode chegar a 2 horas de duração.
Sendo assim, caso o funcionário seja obrigado a trabalhar em seu período de descanso, deve receber hora extra.
Não são todos os colaboradores que recebem a hora extra, pois nem todos exercem suas funções da mesma forma. Sendo assim, quem não possui a possibilidade de receber hora extra?
Além dos citados acima, existem funções que merecem especial atenção, como as que citaremos a seguir:
A contratação do estagiário possui uma legislação que especifica o período de 30 horas semanais, não permitindo a possibilidade de ultrapassar esse limite.
Porém, em situações de extrema necessidade, o estagiário pode comunicar ao chefe de departamento sobre seus excedentes, que serão compensados em banco de horas.
Importante lembrar: empresas que adotarem a frequência da extensão de horas para estagiários podem ser penalizadas conforme a Lei do Estágio nº 11.788 de 2008.
O programa Jovem Aprendiz, criado pelo Governo Federal, tem o objetivo de inserir jovens de 14 a 24 anos no mercado de trabalho, aliando os estudos ao trabalho.
Esses jovens têm direito a um dia de curso na semana, contabilizado como horas trabalhadas. Além disso, o jovem aprendiz não pode realizar horas extras ou banco de horas, pois o artigo 432 da CLT não permite que sua jornada diária de trabalho exceda 6 horas.
São profissionais que desempenham um determinado tipo de serviço por meio de uma remuneração precificada. Dessa forma, como não há uma contratação efetiva, não é possível contabilizar hora extra.
Profissionais liberais possuem o direito de receber pela hora extra seguindo as mesmas regras impostas ao funcionário CLT.
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