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Tipos de horas extras estabelecidos na CLT

19 de fevereiro de 2024

A imagem mostra uma sala de reuniões desfocada, com três pessoas conversando na ponta da mesa. Já, em primeiro plano, há braço e abdômen de um homem. Ele está usando um terno preto e, na palma de sua mão, há uma ampulheta com base de madeira com areia escura, contando o tempo.

A hora extra é um recurso muito utilizado por empresas e funcionários, possibilitando a extensão esporádica da jornada de trabalho e sendo garantida tanto na Constituição Federal quanto nas Leis Trabalhistas.

No Brasil, esse recurso é bastante utilizado. Em média, os brasileiros fazem 18 horas extras mensais. Dessa forma, esse é um assunto popular no país e precisa ser conhecido a fundo, pois existem modalidades distintas, cada uma com particularidades, e nem todos os funcionários podem exercer a hora extra.

Continue a leitura e conheça as modalidades e quem pode ou não realizar hora extra dentro da sua empresa.

O que são consideradas horas extras?

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), hora extra é o período de trabalho além da jornada habitual de cada colaborador.

Conforme o artigo 58 da CLT destaca, a jornada normal de trabalho possui, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo algumas exceções legais. Assim, caso o funcionário ultrapasse esse limite no exercício de suas funções, está fazendo hora extra e precisa ser remunerado por isso.

Porém, é preciso enfatizar que a hora extra não pode exceder 2 horas de trabalho por dia, salvo exceções, conforme está registrado no artigo 59.

Os tipos de horas extras

Para entender por completo a hora extra, é preciso conhecer suas modalidades, pois cada especificação da CLT possui suas particularidades.

Hora extra diurna

A hora extra diurna é mais comum e se refere ao caso dos profissionais que excedem a jornada normal em turno diurno, durante a semana.

Nesse caso, o valor adicional a ser pago pela hora extra corresponde a 50% do valor da hora normal trabalhada.

Hora extra noturna

A jornada de trabalho noturna corresponde ao trabalho realizado entre às 22h e 5h do dia seguinte, conforme previsto no artigo 73 da CLT.

Além disso, a lei enfatiza que a hora extra deve valer 20% mais do que a hora de trabalho no turno do dia, impactando no valor.

Hora extra em finais de semana e feriados

Se o final de semana estiver definido como dia de descanso, quando trabalhado é considerado hora extra. Isso vale para feriados.

Nesse contexto, a hora extra vale 100%. Ou seja, quando o funcionário trabalhar em seus dias de descanso, ele tem direito ao dobro de remuneração diária pela horas trabalhadas.

Hora extra intrajornada

O intervalo intrajornada é o tempo de descanso que os funcionários possuem durante sua jornada, destinado à alimentação e ao descanso.

Essa jornada é prevista na maioria dos contratos, deixando de ser obrigatória apenas para quem trabalha até 4 horas diárias.

Para aqueles que trabalham até 6 horas por dia, a intrajornada é de 15 minutos e, para quem trabalha mais tempo, esse período de descanso pode chegar a 2 horas de duração.

Sendo assim, caso o funcionário seja obrigado a trabalhar em seu período de descanso, deve receber hora extra.

Quem pode e quem não pode receber hora extra

Não são todos os colaboradores que recebem a hora extra, pois nem todos exercem suas funções da mesma forma. Sendo assim, quem não possui a possibilidade de receber hora extra?

  • Profissionais com atendimento ao cliente em horários estipulados, salvo exceções;
  • Vendedores e profissionais externos, que não possuem horário fixo;
  • Cargos hierárquicos mais altos, que realizam atividades de gestão, coordenação ou direção, salvo exceções;
  • Trabalhadores em funções de jornadas parciais. Porém, nesse caso é preciso levar em consideração o contrato de trabalho firmado entre empresa-empregado e o regime de contratação previsto na CLT.

Além dos citados acima, existem funções que merecem especial atenção, como as que citaremos a seguir:

Estagiários

A contratação do estagiário possui uma legislação que especifica o período de 30 horas semanais, não permitindo a possibilidade de ultrapassar esse limite.

Porém, em situações de extrema necessidade, o estagiário pode comunicar ao chefe de departamento sobre seus excedentes, que serão compensados em banco de horas.

Importante lembrar: empresas que adotarem a frequência da extensão de horas para estagiários podem ser penalizadas conforme a Lei do Estágio nº 11.788 de 2008.

Jovem aprendiz

O programa Jovem Aprendiz, criado pelo Governo Federal, tem o objetivo de inserir jovens de 14 a 24 anos no mercado de trabalho, aliando os estudos ao trabalho.

Esses jovens têm direito a um dia de curso na semana, contabilizado como horas trabalhadas. Além disso, o jovem aprendiz não pode realizar horas extras ou banco de horas, pois o artigo 432 da CLT não permite que sua jornada diária de trabalho exceda 6 horas.

Profissionais freelancers

São profissionais que desempenham um determinado tipo de serviço por meio de uma remuneração precificada. Dessa forma, como não há uma contratação efetiva, não é possível contabilizar hora extra.

Profissionais liberais

Profissionais liberais possuem o direito de receber pela hora extra seguindo as mesmas regras impostas ao funcionário CLT.

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O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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