11 de fevereiro de 2021
Se você é empresário e possui funcionários trabalhando em sua empresa, está ciente de que toda relação de emprego gera direitos e deveres para ambas as partes. Nesse sentido, quando há a extinção do contrato de trabalho, seja por demissão ou dispensa, é necessário o processo de rescisão do vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias ao empregado. Mas o que acontece com esses valores caso o funcionário venha a falecer? Confira no artigo de hoje.
Sim. Com a morte do trabalhador, o contrato de trabalho se extingue automaticamente e os dependentes terão direito às verbas rescisórias. Nesse contexto, os cálculos do valor devem ser equiparados ao de um pedido de demissão da empresa.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano de serviço:
Empregado com mais de 1 ano de serviço:
Cabe destacar que o FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, até que a realização de tal procedimento esteja disponível pelo eSocial, conforme cronograma.
Em um primeiro momento, os familiares precisarão comprovar que são dependentes habilitados à Previdência Social do empregado falecido. Caso o empregado não tenha dependentes habilitados, as verbas rescisórias serão pagas aos sucessores, de acordo com os critérios hereditários estabelecidos por lei, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de dez dias da data do falecimento.
Para isso, os dependentes deverão apresentar à empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Ambas as certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Diante da possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa capitulada no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo condenar a consignante ao pagamento de multa por atraso no acerto rescisório. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-12361-91.2015.5.15.0095, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (…) Registre-se, inicialmente, que os arestos transcritos para configurar a divergência jurisprudencial são todos oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no art. 896, a, da CLT, não se prestando, portanto, para fundamentar o Recurso de Revista. A aplicação da multa de que trata o artigo 477, § 8.º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso concreto, houve atraso na quitação das verbas rescisórias por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 5960820125010067, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).”
Diante das constantes mudanças que se apresentam diariamente no âmbito trabalhista, é importante estar atento a todos os seus direitos e deveres enquanto empregador ou empregado para proteger os seus interesses.
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O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.
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