17 de fevereiro de 2021
No âmbito do Direito do Trabalho, existe uma série de termos utilizados para expressar determinadas situações, visando facilitar o entendimento dos trabalhadores. No entanto, muitas vezes, esses termos acabam gerando dúvidas pelo fato de serem semelhantes. É o caso da relação de trabalho e relação de emprego, que apesar de muitos as considerarem sinônimas, possuem suas peculiaridades. Saiba mais.
Em primeiro lugar, é preciso ter ciência de que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. Ou seja, todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado. Veja abaixo:
Relação de trabalho representa a relação jurídica por meio da qual uma pessoa presta serviços ou realiza uma obra para outrem.
Relação de emprego é espécie de relação de trabalho, devendo estar presente os seguintes elementos fáticos-jurídicos para a sua configuração: pessoa física; pessoalidade; não eventualidade (habitualidade); onerosidade (salário) e, por fim, subordinação.
Como forma de facilitar o entendimento destas duas relações, confira abaixo alguns exemplos de relação de trabalho:
Está previsto no art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e consiste em uma forma habitual de trabalho, no entanto autônoma, na qual o trabalhador assume o risco do serviço a ser executado. Com isso, não constitui uma relação de emprego devido à falta de alteridade e de subordinação a outrem.
Neste caso, é necessária a intermediação do sindicato da categoria, uma vez que se presta o serviço sem eventualidade e subordinação – por isso não se considera relação de emprego. Além disso, os trabalhadores avulsos também prestam serviço a mais de um empregador. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe acerca de quem é o trabalhador avulso.
Ocorre de forma temporária e esporádica, geralmente havendo curta duração. Desta forma, não há continuidade do serviço prestado, o que impede a relação de emprego justamente por não ser habitual.
É regido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 1º – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Caracteriza-se pela função em que alguém espontaneamente se dispõe a ajudar de forma gratuita, portanto, não se enquadra dentro das relações de emprego por não haver onerosidade.
A CLT não se aplica a eles, pois são regidos por estatuto próprio, constante na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, presente no art. 452-A da CLT, que foi alterado pela Reforma Trabalhista de 2017, consolidada na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, constitui uma relação de emprego – ainda que não cumpra os requisitos necessários, uma vez que não possui habitualidade, nem garantias ou obrigações.
O escritório Dorfmann & Camino possui experiência na área de Direito do Trabalho, estando à disposição para prestar esclarecimentos a empregados e empregadores sobre a relação de trabalho e relação de emprego.
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