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Sou obrigado a prestar hora extra para a empresa?

14 de março de 2021

Imagem de um homem de cabelo escuro e camisa jeans, sentado em frente a uma mesa de trabalho. Ele está com a cabeça voltada para a mesa, onde escreve em um papel. O ambiente é escuro e mais à frente da imagem é possível visualizar outra mesa de trabalho com uma tela de computador.

Empresas de todo e qualquer segmento, em algum momento, precisaram ou vão precisar prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários para cumprir demandas e/ou atingir metas. Contudo, há vezes em que o empregado não está de acordo com essa decisão, e então surge a dúvida: sou obrigado a prestar hora extra para a empresa? Confira o artigo.

Contrato de trabalho e horas extras

De acordo com a lei, o empregado é obrigado a prestar hora extra para a empresa, desde que esteja explícito em seu contrato de trabalho, CCT ou ACT, e desde que informado previamente pelo empregador. De acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

No entanto, é importante ressaltar que, com a Reforma Trabalhista, só é acrescido à hora trabalhada o tempo em que o profissional estava à disposição da empresa, e não apenas no local. Ou seja, se ele permanecer no local de trabalho para ações não relacionadas à sua função, o período não é mais remunerado – como em confraternizações e ações sociais.

Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?

Conforme determinação, a jornada de trabalho pode sofrer variações, quando estas forem previstas em acordo de compensação de horas. Ou seja, o acordo de compensação de horas atua como um instrumento que autoriza o aumento da jornada de trabalho do funcionário em determinados dias e a reduz em outros, sem que estas configurem horas extras.

Em geral, este acordo de prorrogação e compensação de horas tem como objetivo a liberação aos sábados. Ou seja, a jornada diária de oito horas é estendida de segunda a sexta-feira, e o empregado fica dispensado de trabalhar aos sábados. Este acordo deve ser feito por escrito e pode ser firmado diretamente entre empregador e empregado.

Como funciona o banco de horas?

Uma alternativa bastante utilizada neste contexto é o banco de horas, que objetiva a flexibilização da jornada de trabalho e a redução de custos.

O banco é um registro das variações de horas realizadas por cada funcionário da empresa. E este registro pode ser tanto positivo, quando são feitas horas extras; ou negativo, quando a pessoa não cumpre as 8 horas diárias necessárias.

Em geral, pode-se dizer que a principal diferença entre horas extras e banco de horas, é que as horas extras são pagas no mesmo mês em que foram acumuladas, enquanto o banco de horas tem um prazo para compensação, que pode ser acordado no contrato de trabalho.

De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

A hora extra deve ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50% de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Ou seja, a hora extra vale mais do que a hora normal de trabalho. Nesse sentido, é importante verificar o número de horas mensais cumpridas pelo trabalhador e multiplicar o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (que representa o número de dias da semana).

Por exemplo: 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Com isso, o valor do salário mensal do trabalhador será dividido pelo número de horas mensais encontradas.

Meu chefe quer “pagar” as horas extras com dias de folga em vez de dinheiro. E agora?

Muitas vezes, a empresa opta por pagar as horas extras com dias de folga, e o empregado se questiona se essa é uma prática adequada. A resposta é: sim! É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, é o chamado banco de horas que vimos anteriormente, que deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.

Assessoria em Direito do Trabalho

O escritório Dorfmann & Camino possui experiência na área de Direito do Trabalho, estando à disposição para prestar esclarecimentos a empregados e empregadores sobre a prestação e pagamento de horas extras por parte da empresa. Entre em contato pelo número (51) 3226-5721 ou pelo WhatsApp (51) 98329-0077 e saiba como podemos auxiliar você na garantia dos seus direitos e preservação dos seus interesses.


O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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