26 de março de 2021
O ambiente de trabalho deixa o empregado exposto a diversos tipos de situações, inclusive as que podem configurar assédio moral. Em alguns casos, determinadas circunstâncias podem gerar ao empregado o direito a uma indenização por danos morais. No artigo de hoje, vamos elencar os principais exemplos sobre o assunto. Saiba mais.
Muitas pessoas acreditam que assédio moral se resume a piadas, insultos e ameaças ao trabalhador na empresa. Contudo, essa definição é bem mais abrangente. Práticas como instruções imprecisas para a execução de determinada atividade, cobranças de metas excessivas, isolamento do funcionário, sobrecarga de tarefas e até restrições quanto ao uso do banheiro, também podem ser consideradas como assédio moral.
O assédio moral é uma espécie de violência caracterizada por meio de situações vexatórias de perseguição, executadas repetidas vezes, causando humilhação, constrangimento e ofensa à dignidade do trabalhador, inclusive diante da equipe. Tais atitudes tem por objetivo diminuir e desestabilizar o trabalhador no ambiente de trabalho, e pode causar abalos mentais e físicos.
É necessário lembrar que toda empresa possui determinadas imposições, cobranças e avaliações sobre seus empregados. E tais condutas são comuns e não se configuram como assédio moral. Por isso, antes de denunciar a situação ou entrar com uma ação judicial, o empregado deve avaliar o que é e o que não é considerado assédio moral.
Por exemplo, quando a empresa transfere um funcionário de posto em decorrência de uma prioridade institucional, não é considerado assédio moral. Da mesma forma, uma exigência com relação à melhor execução do seu trabalho, ou ainda chamar a atenção do funcionário por um comportamento inadequado, não são considerados como assédio moral.
Para que o assédio moral seja comprovado e reconhecido, além da prática ser reiterada, é necessário que exista a humilhação, o constrangimento ou mesmo a diminuição do funcionário.
Não. Muitas vezes, as situações podem acontecer entre colegas de trabalho, ou ainda do subordinado para com o seu superior. Nesse sentido, é preciso ter ciência de que o assédio moral não está ligado à hierarquia, mas sim à dignidade. Com isso, toda conduta reiterada que agrida a honra do trabalhador, mesmo que praticada por um funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerada assédio moral.
Quando comprovado o assédio moral em uma ação judicial, o trabalhador tem direito a indenização pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com a legislação, será responsável pelo pagamento da indenização aquele que direta ou indiretamente causou o dano. Ou seja, tanto o agressor quanto a empresa podem ser responsabilizados.
Para a definição do valor da indenização, é necessária uma análise maior, afinal, não há como mensurar os efeitos de determinada ofensa e o sofrimento causado à vítima do assédio moral. Por isso, quando o juiz precisa determinar o valor a ser pago à vítima, considera a proporção do dano sofrido e a necessária punição na empresa, não podendo arbitrar um valor irrisório que não coíba que outros funcionários sofram o assédio.
O assédio moral é um tema ainda muito frequente no dia a dia das empresas. Contudo, o empregado que sofre esse tipo de conduta abusiva deve buscar ajuda, tanto dentro quanto fora da empresa, evitando que o problema se agrave e prejudique a sua saúde física e psicológica. E quando não há um acordo com o agressor e as situações tornam-se cada vez mais graves e frequentes, pode ser necessário recorrer à Justiça.
Nesse momento, é preciso contar com a orientação de profissionais experientes para garantir que seus direitos e interesses sejam preservados. A Dorfmann e Camino está à disposição para auxiliar você e esclarecer todas as suas dúvidas sobre o assunto. Entre em contato pelo número (51) 3226-5721 ou pelo WhatsApp (51) 98329-0077 e saiba mais.
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