Conteúdos atualizados sobre o
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Relação de trabalho e relação de emprego

17 de fevereiro de 2021

A imagem mostra um aperto de mãos entre dois homens, sendo possível visualizar apenas o braço direito de cada um. O homem da direita usa um terno preto e o da esquerda, uma camisa branca. Na parte inferior da imagem, é possível visualizar uma mesa com alguns papéis exibindo gráficos. E o fundo há uma janela de vidro.

No âmbito do Direito do Trabalho, existe uma série de termos utilizados para expressar determinadas situações, visando facilitar o entendimento dos trabalhadores. No entanto, muitas vezes, esses termos acabam gerando dúvidas pelo fato de serem semelhantes. É o caso da relação de trabalho e relação de emprego, que apesar de muitos as considerarem sinônimas, possuem suas peculiaridades. Saiba mais.

Diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego

Em primeiro lugar, é preciso ter ciência de que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. Ou seja, todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado. Veja abaixo:

Relação de trabalho

Relação de trabalho representa a relação jurídica por meio da qual uma pessoa presta serviços ou realiza uma obra para outrem.

Relação de emprego

Relação de emprego é espécie de relação de trabalho, devendo estar presente os seguintes elementos fáticos-jurídicos para a sua configuração: pessoa física; pessoalidade; não eventualidade (habitualidade); onerosidade (salário) e, por fim, subordinação.

Exemplos de relação de trabalho

Como forma de facilitar o entendimento destas duas relações, confira abaixo alguns exemplos de relação de trabalho:

Trabalho autônomo

Está previsto no art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e consiste em uma forma habitual de trabalho, no entanto autônoma, na qual o trabalhador assume o risco do serviço a ser executado. Com isso, não constitui uma relação de emprego devido à falta de alteridade e de subordinação a outrem.

Trabalho avulso

Neste caso, é necessária a intermediação do sindicato da categoria, uma vez que se presta o serviço sem eventualidade e subordinação – por isso não se considera relação de emprego. Além disso, os trabalhadores avulsos também prestam serviço a mais de um empregador. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe acerca de quem é o trabalhador avulso.

Trabalho eventual

Ocorre de forma temporária e esporádica, geralmente havendo curta duração. Desta forma, não há continuidade do serviço prestado, o que impede a relação de emprego justamente por não ser habitual.

Estágio

É regido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 1º – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Trabalho voluntário

Caracteriza-se pela função em que alguém espontaneamente se dispõe a ajudar de forma gratuita, portanto, não se enquadra dentro das relações de emprego por não haver onerosidade.

Servidores públicos

A CLT não se aplica a eles, pois são regidos por estatuto próprio, constante na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O trabalho intermitente se enquadra em qual caso?

A modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, presente no art. 452-A da CLT, que foi alterado pela Reforma Trabalhista de 2017, consolidada na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, constitui uma relação de emprego – ainda que não cumpra os requisitos necessários, uma vez que não possui habitualidade, nem garantias ou obrigações.

Assessoria em Direito do Trabalho

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O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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