14 de março de 2021
Empresas de todo e qualquer segmento, em algum momento, precisaram ou vão precisar prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários para cumprir demandas e/ou atingir metas. Contudo, há vezes em que o empregado não está de acordo com essa decisão, e então surge a dúvida: sou obrigado a prestar hora extra para a empresa? Confira o artigo.
De acordo com a lei, o empregado é obrigado a prestar hora extra para a empresa, desde que esteja explícito em seu contrato de trabalho, CCT ou ACT, e desde que informado previamente pelo empregador. De acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
No entanto, é importante ressaltar que, com a Reforma Trabalhista, só é acrescido à hora trabalhada o tempo em que o profissional estava à disposição da empresa, e não apenas no local. Ou seja, se ele permanecer no local de trabalho para ações não relacionadas à sua função, o período não é mais remunerado – como em confraternizações e ações sociais.
Conforme determinação, a jornada de trabalho pode sofrer variações, quando estas forem previstas em acordo de compensação de horas. Ou seja, o acordo de compensação de horas atua como um instrumento que autoriza o aumento da jornada de trabalho do funcionário em determinados dias e a reduz em outros, sem que estas configurem horas extras.
Em geral, este acordo de prorrogação e compensação de horas tem como objetivo a liberação aos sábados. Ou seja, a jornada diária de oito horas é estendida de segunda a sexta-feira, e o empregado fica dispensado de trabalhar aos sábados. Este acordo deve ser feito por escrito e pode ser firmado diretamente entre empregador e empregado.
Uma alternativa bastante utilizada neste contexto é o banco de horas, que objetiva a flexibilização da jornada de trabalho e a redução de custos.
O banco é um registro das variações de horas realizadas por cada funcionário da empresa. E este registro pode ser tanto positivo, quando são feitas horas extras; ou negativo, quando a pessoa não cumpre as 8 horas diárias necessárias.
Em geral, pode-se dizer que a principal diferença entre horas extras e banco de horas, é que as horas extras são pagas no mesmo mês em que foram acumuladas, enquanto o banco de horas tem um prazo para compensação, que pode ser acordado no contrato de trabalho.
A hora extra deve ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50% de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Ou seja, a hora extra vale mais do que a hora normal de trabalho. Nesse sentido, é importante verificar o número de horas mensais cumpridas pelo trabalhador e multiplicar o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (que representa o número de dias da semana).
Por exemplo: 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Com isso, o valor do salário mensal do trabalhador será dividido pelo número de horas mensais encontradas.
Muitas vezes, a empresa opta por pagar as horas extras com dias de folga, e o empregado se questiona se essa é uma prática adequada. A resposta é: sim! É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, é o chamado banco de horas que vimos anteriormente, que deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
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