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Multa pelo descumprimento da Lei de Cotas

29 de julho de 2021

A imagem mostra um close da roda de uma cadeira de rodas parada em frente à uma vaga dedicada a pessoas portadoras de deficiência. O fundo da imagem é desfocado.

A Lei de Cotas foi criada em 1991 para, entre outras coisas, determinar a participação das empresas nos processos de inclusão e reabilitação de pessoas com deficiência (PCD). Dessa forma, ela determina um percentual mínimo de PCDs a serem contratados pela empresa, de acordo com o número total de funcionários.

Em 2020, no entanto, as multas estabelecidas para o descumprimento da Lei, foram alteradas pela Portaria Nº 9 de 15 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia. Continue a leitura do artigo para entender mais sobre essas mudanças.

Determinações da Lei de Cotas

A Lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991, mais conhecida como Lei de Cotas, determina em seu Artigo 93º que empresas com 100 ou mais funcionários devem ter de 2% a 5% dos seus cargos sendo ocupados por beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência.

De acordo com a lei, a proporção de ocupação dos cargos deve ser:

Até 200 empregados 2%
De 201 a 500 empregados 3%
De 501 a 1.000 empregados 4%
De 1.001 empregados em diante 5%

É importante ressaltar que isso é valido para empresas que possuam a partir de 100 funcionários no total, ou seja, entre a matriz e – se existirem – as filiais.

Outro detalhe relevante é em relação ao resultado das porcentagens. O número indicado pelo cálculo da porcentagem deve sempre ser arredondado para cima. Por exemplo, uma empresa de 350 funcionários deve ter 3% de funcionários PCDs. Isso dá um total de 10,5 funcionários, que é arredondado para 11. Por tanto, a empresa deve ter em seu quadro, no mínimo, 11 funcionários reabilitados ou com deficiência.

Quem é considerado PCD

O Decreto Nº3.298 de 20 de dezembro de 1999, determina em seu Artigo 2º que é de responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício dos seus direitos básicos. Isso inclui direitos à educação, saúde, trabalho, turismo, lazer, transporte, previdência social, habitação, cultura, entre outros.

No Artigo 3º do referido decreto, é estabelecido o conceito de deficiência, deficiência permanente e incapacidade. É considerada deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função anatômica, psicológica ou fisiológica que gere incapacidade de desempenhar determinada atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

A deficiência permanente é quando uma deficiência ocorreu ou se estabilizou por tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade que se altere, mesmo com novos tratamentos. Já a incapacidade é definida como uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de adaptações, equipamentos e recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber e transmitir informações necessárias para o desempenho de determinada função ou atividade.

No Artigo 4º do decreto, são estabelecidas 5 categorias de enquadramento das pessoas portadoras de deficiência. São elas:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;        

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Atualização das multas

Com a Portaria Nº 9 de 15 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia, o valor da multa pelo descumprimento da Lei de Cotas foi alterado. A partir de 1 de janeiro de 2020, o valor pode variar de R$2.519,31, podendo chegar a R$251.929,36 por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento.

Ou seja, por exemplo, uma empresa com 350 funcionários, deve ter 11 PCDs em seu quadro de funcionários. Caso isso não seja cumprido, a empresa deve pagar o valor de 11 X R$2.519,31, totalizando uma multa de R$27.712,41.

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