23 de julho de 2021
Todo colaborador que trabalha sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com jornada acima de quatro horas diárias, tem direito a intervalos de descanso e refeição. Ainda que essa resolução seja de 1943, ela vem sendo constantemente atualizada – uma das principais mudanças foi aprovada juntamente com a Reforma Trabalhista de 13 de julho de 2017. Com isso, pairam as dúvidas entre empregadores e trabalhadores. Para esclarecer os principais tópicos acerca deste tema, preparamos um artigo especial. Confira!
A CLT concede a colaboradores e empresas, o direito e dever a dois tipos de intervalo: interjornada e intrajornada. Ambos são obrigatórios e possuem as suas especificidades. Saiba mais:
Esse tipo de intervalo se dá entre turnos, sendo concedido em meio a duas jornadas de trabalho consecutivas. Objetiva o descanso, retomada das energias e promoção de bem-estar entre os empregados.
As regras para esse modelo de descanso estão previstas no Art. 66 da CLT, onde fica estabelecido o período de, no mínimo, 11 horas de trabalho para esse tipo de intervalo. As empresas são obrigadas a cumprir esse direito trabalhista, caso contrário, deve ser previsto o pagamento de horas extras proporcionais.
Esse tipo de intervalo é aquele concedido durante a jornada de trabalho. Ele é obrigatório em todos os casos, cujo trabalho contínuo exceda as seis horas de duração – o período mínimo é de uma hora para o descanso, exceto em caso de acordo entre empregado e empresa. O contrato deve ser realizado por escrito, resguardando os direitos e deveres de ambas as partes.
Quando a empresa optar pela não concessão do intervalo para alimentação e repouso, fica obrigada à remuneração do trabalhador pelo período sem descanso, acrescidos 50% ao valor da remuneração da hora normal de trabalho (Lei nº 8.923, de 27.7.1994).
A CLT define diferentes períodos de duração para cada jornada de trabalho – essas variações estão previstas no Art. 71:
A Reforma Trabalhista foi aprovada no dia 13 de julho de 2017 e fez diversas alterações em pontos importantes da CLT, incluindo a concessão de intervalos pelas empresas. Com essa reformulação da lei, a duração do período de descanso que exceda as seis horas, pode ser negociada entre colaborador e empregador.
Ainda assim, é preciso atentar-se: o intervalo deve ser de, no mínimo, trinta minutos. Isso é possível porque, por meio do inciso III do artigo 611-A da CLT, ficou estabelecido que o acordo coletivo tem prevalência sobre as leis trabalhistas nos termos que se relacionam à jornada de trabalho.
Dessa forma, a redução no período dos intervalos pode ser negociada entre as partes sem a aprovação prévia do Ministério do Trabalho. A convenção pode ser feita entre o coletivo de empregados ou de forma individualizada.
As jornadas de trabalho em escala de plantão com doze horas, seguem a mesma regra aplicada aos casos com duração superior a seis horas: o intervalo intrajornada deve ter, no mínimo, uma hora de duração (em casos onde não houver acordo). E o repouso pode ocorrer livremente dentro da escala do funcionário, da forma que melhor convir aos interesses da empresa e trabalhador.
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