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Intervalo na jornada de trabalho: o que preciso saber?

23 de julho de 2021

A imagem está ambientada em um escritório com paredes marrons. Em primeiro plano há uma mesa, sobre ela estão cadernos abertos, uma calculadora, uma caneca branca e um notebook prateado, cuja tampa está aberta. Atrás da mesa está uma mulher sentada. Ela possui pele branca e tem cabelos castanhos escuros, que estão presos para trás. Ela veste um terno cinza, com blusa de gola alta branca. Uma de suas mãos está sobre o notebook e com a outra ela segura um lápis e apoia o queixo. Em segundo plano há uma parede de vidro e atrás dela, uma sala com mesa e cadeiras pretas.

Todo colaborador que trabalha sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com jornada acima de quatro horas diárias, tem direito a intervalos de descanso e refeição. Ainda que essa resolução seja de 1943, ela vem sendo constantemente atualizada – uma das principais mudanças foi aprovada juntamente com a Reforma Trabalhista de 13 de julho de 2017. Com isso, pairam as dúvidas entre empregadores e trabalhadores. Para esclarecer os principais tópicos acerca deste tema, preparamos um artigo especial. Confira!

Tipos de intervalo no trabalho

A CLT concede a colaboradores e empresas, o direito e dever a dois tipos de intervalo: interjornada e intrajornada. Ambos são obrigatórios e possuem as suas especificidades. Saiba mais:

Intervalo interjornada

Esse tipo de intervalo se dá entre turnos, sendo concedido em meio a duas jornadas de trabalho consecutivas. Objetiva o descanso, retomada das energias e promoção de bem-estar entre os empregados.

As regras para esse modelo de descanso estão previstas no Art. 66 da CLT, onde fica estabelecido o período de, no mínimo, 11 horas de trabalho para esse tipo de intervalo. As empresas são obrigadas a cumprir esse direito trabalhista, caso contrário, deve ser previsto o pagamento de horas extras proporcionais.

Intervalo intrajornada

Esse tipo de intervalo é aquele concedido durante a jornada de trabalho. Ele é obrigatório em todos os casos, cujo trabalho contínuo exceda as seis horas de duração – o período mínimo é de uma hora para o descanso, exceto em caso de acordo entre empregado e empresa. O contrato deve ser realizado por escrito, resguardando os direitos e deveres de ambas as partes.

Quando a empresa optar pela não concessão do intervalo para alimentação e repouso, fica obrigada à remuneração do trabalhador pelo período sem descanso, acrescidos 50% ao valor da remuneração da hora normal de trabalho (Lei nº 8.923, de 27.7.1994).

Qual é a duração obrigatória dos intervalos?

A CLT define diferentes períodos de duração para cada jornada de trabalho – essas variações estão previstas no Art. 71:

  • Trabalhadores com jornada de trabalho inferior às quatro horas de duração, não possuem direito ao intervalo intrajornada.
  • Jornadas de trabalho com duração entre quatro e seis horas, têm direito ao intervalo para almoço ou descanso. A lei estabelece que ele deve ter duração mínima de 15 minutos. Esse regime é muito comum entre estagiários e profissionais da saúde.
  • Jornadas de trabalho com duração superior às seis horas diárias, têm direito ao intervalo intrajornada. Esse descanso deve ser de, no mínimo, uma hora (salvo acordos prévios) e, no máximo, duas horas de duração – é comum que esse período seja estabelecido em consenso entre as empresas e o sindicato que representa a categoria.

O que muda com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista foi aprovada no dia 13 de julho de 2017 e fez diversas alterações em pontos importantes da CLT, incluindo a concessão de intervalos pelas empresas. Com essa reformulação da lei, a duração do período de descanso que exceda as seis horas, pode ser negociada entre colaborador e empregador.

Ainda assim, é preciso atentar-se: o intervalo deve ser de, no mínimo, trinta minutos. Isso é possível porque, por meio do inciso III do artigo 611-A da CLT, ficou estabelecido que o acordo coletivo tem prevalência sobre as leis trabalhistas nos termos que se relacionam à jornada de trabalho.

Dessa forma, a redução no período dos intervalos pode ser negociada entre as partes sem a aprovação prévia do Ministério do Trabalho. A convenção pode ser feita entre o coletivo de empregados ou de forma individualizada. 

Jornada de trabalho 12×36

As jornadas de trabalho em escala de plantão com doze horas, seguem a mesma regra aplicada aos casos com duração superior a seis horas: o intervalo intrajornada deve ter, no mínimo, uma hora de duração (em casos onde não houver acordo). E o repouso pode ocorrer livremente dentro da escala do funcionário, da forma que melhor convir aos interesses da empresa e trabalhador.

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O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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