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Insalubridade ou periculosidade?

30 de abril de 2021

A imagem mostra um homem branco, de olhos claros, posicionado à direita. Ele está usando uniforme de construtor: camiseta cinza com colete laranja com cinza por cima, máscara de proteção branca, capacete amarelo e luvas amarelo com branco. Seus braços estão cruzados e seu olhar voltado para a esquerda. O fundo da imagem é cinza.

Afinal, você sabe qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? Apesar de ambas estarem relacionadas à exposição do funcionário a riscos no ambiente de trabalho, elas caracterizam situações diferentes. No artigo de hoje, você vai conhecer as diferenças entre elas, seus principais exemplos e o que diz a Lei. Confira! 

O que é insalubridade?

A palavra insalubre está relacionada a tudo aquilo que de alguma forma é prejudicial à nossa saúde. No âmbito trabalhista, portanto, pode-se dizer que ela consiste em toda atividade que apresente algum tipo de risco à saúde do trabalhador. As atividades que se enquadram neste conceito estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15.

O que é periculosidade?

Este termo caracteriza as situações que oferecem risco direto à vida da pessoa – e não à sua saúde, como é o caso da insalubridade. No âmbito trabalhista, ela consiste em atividades e funções que exponham o trabalhador à fatalidade, ou seja, risco de morte. Todas as atividades que se enquadram nesta categoria estão definidas no art. 193 da CLT.

4 diferenças entre periculosidade e insalubridade

Agora que você já sabe o conceito destes dois termos, para que não reste mais dúvidas, vamos elencar as quatro principais diferenças existentes entre eles. Confira abaixo:

  Insalubridade Periculosidade
  Atividade   Exposição do trabalhador a agentes nocivos.   Exposição do trabalhador a situações de alto risco.
  Risco   Risco mais brando, que pode causar danos à saúde do profissional.   Risco mais intenso (fatalidade) à vida do profissional.
  Adicional   Ocálculo pode ser feito com base no piso salarial, salário mínimo ou convenção social.   O cálculo sempre é feito em cima do salário-base do trabalhador.
      Duração   Riscos que tendem a apresentar efeitos a médio e longo prazo, fazendo com que sua saúde seja afetada gradativamente, causando danos aos quais tenha que lidar por um longo tempo futuramente.     Riscos imediatos, com chance de morte do profissional. O tempo de exposição não é considerado, visto que apenas um segundo pode ser suficiente para a fatalidade.

Exemplos de insalubridade e periculosidade

  • Exposição ao calor ou frio excessivo: insalubridade
  • Exposição a inflamáveis e explosivos: periculosidade
  • Exposição a ruídos constantes ou intermitentes: insalubridade
  • Exposição a energia elétrica: periculosidade
  • Exposição a agentes químicos e biológicos: insalubridade
  • Exposição a roubo: periculosidade
  • Segurança pessoal/patrimonial: periculosidade

O que diz a Lei sobre estes termos?

Insalubridade

Segundo o art. 189, a insalubridade está relacionada a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco:

Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Para que uma atividade seja comprovada como trabalho insalubre pelo Ministério do Trabalho (MTE), é necessária a realização de uma perícia por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.

Periculosidade

Segundo art. 193, responsável por determinar como periculosidade toda atividade que coloca em risco a vida do colaborador, junto com alguns exemplos onde essa situação se encaixa:

Art. 193 – “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Neste caso, também se faz necessária a avaliação de um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE. Isso para que a atividade seja comprovada como de periculosidade e, dessa forma, seja concedida como adicional aos colaboradores.

Assessoria em Direito do Trabalho

A equipe Dorfmann & Camino possui experiência na área de Direito do Trabalho, estando à disposição para prestar esclarecimentos ao empregado e empregador sobre insalubridade e periculosidade. Ficou com alguma dúvida? Consulte um de nossos advogados pelo número (51) 98329-0077 ou pelo e-mail contato@dorfmanncamino.com.br e saiba mais.


O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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