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Como ficam os salários com a redução da jornada de trabalho?

17 de abril de 2020

Como ficam os salários com a redução da jornada de trabalho?

OPrograma Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela MP 936/20, dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública gerado pelo Coronavírus. Entre elas está a redução da jornada de trabalho, que afeta diretamente empregados e empregadores. No artigo de hoje, você confere como ficam os salários a partir desta redução.

O que é a MP 936/20?

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, dispõe sobre alternativas para driblar a crise econômica e enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Este documento instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que tem como principais objetivos a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais, a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e a preservação do emprego e renda.

Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Programa possui três medidas basilares, que devem direcionar a execução das ações por parte das empresas, durante o período de pandemia:

I – O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

III – A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tais medidas assinalam uma importante alteração no dia a dia dos trabalhadores em todo o País, pois envolvem, além da questão salarial, aspectos relacionados à sua subsistência. Abaixo, vamos conferir como cada medida deve funcionar na prática.

I – Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O benefício será custeado com recursos da União e poderá ser pago nas seguintes hipóteses:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

De acordo com o Programa, o valor terá prestação mensal, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, seguindo as disposições abaixo:

I – O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contando da data da celebração do acordo.

II – A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contando da data da celebração do acordo, desde que esta seja informada no prazo a que se refere o inciso I.

III – O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

Segundo o Programa, os salários dos trabalhadores que tiverem redução na jornada de trabalho ficarão da seguinte maneira:

– Corte de 25% no salário (redução de 25% da jornada de trabalho): o trabalhador tem direito a receber 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego.

– Corte de 50% no salário (redução de 50% da jornada de trabalho): o trabalhador tem direito a receber 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego.

– Corte de 70% no salário (redução de 75% da jornada de trabalho): o trabalhador tem direito a receber 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego.

III – Suspensão temporária do contrato de trabalho

Em casos de suspensão do contrato de trabalho, conforme o Programa, o trabalhador receberá 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto para funcionários de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego).

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. De acordo com o Programa, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado deverá fazer jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, entre outras medidas. Confira tudo sobre o assunto no estudo sintetizado sobre a MP 936/20, realizado pela nossa equipe.

E para saber mais, entre em contato com nossos advogados pelo telefone (51) 98329-0077 ou pelo e-mail contato@dorfmanncamino.com.br


O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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