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Situações em que o funcionário não pode ser demitido

13 de outubro de 2021

A imagem mostra um homem, de terno e gravata azul escuro e camisa branca, segurando uma caixa de papelão, com diversos livros e documentos

Existem diversas situações, previstas em Lei, nas quais a demissão do funcionário é considerada indevida. E ter conhecimento sobre elas, além de evitar processos trabalhistas e multas à empresa, também permite que os profissionais possam buscar direitos relativos à sua estabilidade financeira e profissional.

Continue a leitura e conheça três situações em que o funcionário não pode ser demitido.

1. Acidente de trabalho ou doença ocupacional

A saúde do funcionário é um dos pontos cruciais a serem observados no momento da demissão. Isso porque, caso ocorra um acidente de trabalho ou desenvolvimento de uma doença ocupacional, ele tem direito à estabilidade.

A legislação prevê um período de 12 meses de estabilidade, após o fim do auxílio-doença para casos nos quais a licença foi superior a 15 dias e onde o empregado, obrigatoriamente, teve que acionar o INSS. Vale ressaltar que, no período de permanência na empresa após o ocorrido, caso o funcionário não consiga desenvolver sua atividade prevista, o empregador tem o dever de realocá-lo sem prejuízo salarial.

2. Pré-aposentadoria

Outra situação que garante estabilidade ao funcionário é o período pré-aposentadoria. Nesses casos, o funcionário não pode ser demitido em um período de 12 a 24 meses antecedentes à concessão do benefício, conforme as convenções coletivas.

3.  Gravidez ou aborto involuntário

A lei entende que, em caso de gravidez ou aborto involuntário, ocorre a necessidade de proteger a infância e a maternidade. Ou seja, as mulheres nestas condições possuem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, este direito não se aplica a mulheres que estejam em período de experiência.

Além disso, caso a gestante seja demitida sem ter o conhecimento da gravidez, assim que descobrir e comunicar a empresa, ela é obrigada a reintegrá-la à sua ocupação ou pagar os vencimentos até o fim do período de estabilidade – ou seja, até cinco meses após o parto.

Em caso de aborto involuntário, a funcionária não terá direito à estabilidade, porém, mediante atestado médico, possui direito a duas semanas de repouso remunerado.

Estabilidade e garantia do emprego

Há uma série de termos no âmbito trabalhista que geram dúvidas para trabalhadores e gestores, entre eles a garantia do emprego e a estabilidade no emprego. Apesar de ambos estarem relacionados à segurança profissional do empregado, cada termo tem um significado diferente, que implica em análises distintas conforme o direito em questão.

A garantia de emprego, em sentido estrito, diz respeito aos mecanismos disponibilizados pelo legislador para dificultar a demissão injustificada do empregado. Entre eles, a fixação da multa de 40% sobre o valor do FGTS e a obrigação do cumprimento ou pagamento do aviso-prévio.

A estabilidade, por sua vez, pode ser caracterizada como um impedimento para a demissão sem justo motivo ou de forma arbitrária do trabalhador. Se o empregado se encaixa no que está descrito na norma, o empregador não pode rescindir seu contrato de forma injustificada.

Em outras palavras, pode-se dizer que o empregado estável só poderá ser despedido quando cometer falta grave, devidamente apurada por meio de inquérito judicial; enquanto isso, o empregado detentor de garantia no emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.

Assessoria em Direito do Trabalho

Diante das constantes mudanças que se apresentam diariamente no âmbito trabalhista, é importante estar atento a todos os seus direitos e deveres enquanto empregador ou empregado, a fim de proteger os seus interesses.

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O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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