Conteúdos atualizados sobre o
universo das relações de trabalho

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O menor de idade e o mercado de trabalho

29 de agosto de 2019

o menor de idade e o mercado de trabalho

O ingresso do menor de idade no mercado de trabalho vem acontecendo cada vez mais cedo no Brasil. Conforme a Lei 10.097 de 2000, mais conhecida como Lei do Menor Aprendiz, toda empresa que possui 50 ou mais funcionários, deve contratar de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes para compor seu quadro. Mas apesar do fácil acesso, o contrato de trabalho do menor se diferencia dos demais trabalhadores em diversos aspectos.

Neste artigo, será abordada a forma de inclusão desse grupo no âmbito trabalhista, tendo como base as normas previstas nos artigos 402 a 441 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) referentes ao Trabalho do Menor. Como objetivo, busca-se obter com clareza, informações necessárias para contratar adolescentes, enquanto menores de idade ou, ainda, na condição de aprendiz ou estagiário, pontuando direitos e deveres de ambas as partes (menor contratado e empregador).

Ambiente de trabalho do menor

Em tese, de acordo com o artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal (CF) e 403 da Consolidação das Leis do Trabalho, aos menores de 16 anos é proibida a realização de qualquer tipo de trabalho. No entanto, como exceção, para os adolescentes de 14 anos de idade a inserção no mercado de trabalho é permitida através do chamado Contrato de Aprendizagem, conforme previsto no artigo 428 da CLT.

Contudo, para a regularização de menores no mercado de trabalho, existem algumas especificidades, às quais empregados e empregadores precisam estar atentos no momento da contratação. Entre elas, a impossibilidade de o menor trabalhar em locais com horários que o impeçam de frequentar a escola, assim como trabalho em ambientes que possam ser prejudiciais à sua saúde e desenvolvimento físico, mental e/ou psicológico.

De acordo com a Legislação, o trabalho noturno também é proibido ao menor de idade, sendo compreendido das 22h às 5h. Conforme o artigo 405 da CLT, é vedado o trabalho do menor em ambientes que possam ser prejudiciais à sua moralidade, incluindo boates, locais que realizem a comercialização de bebidas alcoólicas e qualquer outra função que, através de imagens, material impresso, cartazes ou pinturas, possam causar danos à sua formação moral.

Além disso, as atividades que apresentem condições insalubres ou algum tipo de perigo ao menor de idade também são proibidas. Por isso, os trabalhos de caráter administrativo ou técnico deverão ser realizados sempre fora da zona de risco da empresa, como forma de zelar pela segurança e saúde do empregado menor.

Direitos do menor de idade no emprego

Apesar de possuir orientações diferenciadas para a legalização do seu trabalho, de acordo com a Constituição Federal, as garantias previdenciárias e trabalhistas dos menores de idade (aqui compreendem-se jovens de 16 a 18 anos) também possuem grande aderência, tais como:

– Repouso/descanso semanal remunerado;

– Auxílio-doença;

– Participação nos Lucros ou Resultados (PLR);

– Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais;

– Décimo terceiro salário;

– Seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

– Depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

– Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;

– Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (mínimo 30 dias), entre outras.

Menor aprendiz ou estagiário?

Além do trabalho em condição de aprendiz, também há a possibilidade de inserção dos jovens no mercado de trabalho para a realização de estágio, sendo destinado a estudantes de nível superior, técnico ou profissionalizante de 2º grau, entre outros. A diferença é que o estágio não cria vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa, ou qualquer outra forma de contraprestação, conforme acordado com o empregador. Já o contrato do menor aprendiz gera vínculo e determina que a empresa cumpra com o pagamento dos salários, assim como, ensine uma profissão ao menor.

Em todos os casos, conforme previsto na Legislação, todo aquele que empregar um menor de idade será obrigado a conceder o tempo necessário para que ele mantenha a frequência em suas aulas, como forma de não prejudicar a sua formação e seu desempenho escolar.

Assim como o contrato de aprendizagem, o estágio tem como objetivo propiciar a experiência do primeiro emprego aos estudantes, facilitando sua participação no mercado de trabalho e criando oportunidades para futuro direcionamento de carreira profissional. Caso o empregador simpatize com o trabalho desenvolvido pelo menor, ainda há chances de mantê-lo na empresa após o período do contrato, proporcionando não só uma chance de permanência, mas também de crescimento dentro da empresa.

Procure um advogado trabalhista!

É de extrema importância que, ao realizar a contratação do menor de idade, o empregador consulte um especialista da área trabalhista para assegurar que o contrato está de acordo com o que prevê a Legislação. Da mesma forma, é importante que o empregado busque estar informado sobre as condições de trabalho apresentadas e sempre recorra a um especialista da área para tirar as suas dúvidas e garantir que os direitos de ambas as partes sejam assegurados.


O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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