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O que a Lei Trabalhista diz sobre o home office?

09 de julho de 2020

Conheça as principais características do home office em tempo de pandemia

Em meio à atual pandemia, muitas empresas precisaram realocar seus funcionários em casa, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços e a segurança da equipe. Com isso, inúmeras dúvidas sobre o pagamento de benefícios, férias e outros tópicos começaram a surgir. No artigo de hoje, vamos esclarecer os direitos e deveres que compõem o home office. Confira!

O que é o home office?

Como o próprio nome diz, home office configura-se como o trabalho realizado de casa, e pode ser adotado naquelas funções em que o empregado não é essencial no local de trabalho, e suas tarefas podem ser executadas remotamente. Em geral, este regime deve ser ajustado entre empregador e empregado com uma antecedência de pelo menos dois dias do início deste regime. No entanto, diante do contexto atual da pandemia e das medidas para contenção do vírus adotadas em todo o País, o funcionário é obrigado a aceitar trabalhar de casa, se o empregador assim decidir.

A Lei Trabalhista

Segundo o art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), home office é a prestação de serviços que ocorre fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação, isto é, quando o empregado, apesar de estar trabalhando em casa, está conectado com a empresa por meios telemáticos.

Direitos do trabalhador em home office

A legislação garante a quem trabalha neste regime os mesmos direitos e deveres que possui um empregado alocado na empresa, exceto quanto ao controle de jornada, nas hipóteses em que não estiveres estipuladas no contrato. Sendo assim, no home office, não existe a estipulação de um horário fixo para trabalhar, não havendo, portanto, desconto ou advertência em razão de atraso.

No mais, cumpre ressaltar que os custos, como energia, por exemplo, será ajustado entre as partes, bem como que esta modalidade de trabalho pode ser convertida para a presencial, a qualquer tempo, desde que seja respeitado o prazo de 15 dias para adaptação, conforme previsto no art. 75, C, da CLT.

Como fica o vale-alimentação e o vale-transporte?

Considerando-se que o funcionário não terá que se deslocar até a empresa, esta pode optar por suspender o pagamento de vale-transporte (VT). Enquanto isso, os benefícios relacionados à alimentação (vale-alimentação e vale-refeição) devem ser mantidos, tanto os contratuais quanto os decorrentes de negociação coletiva, visto que essa necessidade não muda com a alteração da modalidade de trabalho.

Em casos onde o empregador deseja suspender um destes benefícios, geralmente acaba optando pelo vale-refeição, uma vez que o vale-alimentação, juridicamente, equivale a uma cesta básica, o que torna o seu corte mais difícil em razão da jurisprudência e dos casos da Justiça do Trabalho. Já o vale-refeição, por disposição expressa de lei, não integra o salário do empregado, portanto não possui proteção da Constituição Federal no que diz respeito à irredutibilidade da remuneração, facilitando assim as possibilidades de corte.

O funcionário pode se recusar a tirar férias?

Não. Conforme o artigo 136 da CLT, a decisão do momento mais oportuno para que o empregado tire suas férias é do empregador. Além disso, conforme a Medida Provisória 927, as empresas poderão, a partir de agora, antecipar as férias de seus empregados, mesmo que ele ainda não esteja no período aquisitivo. Ou seja, um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de 30 dias. Após um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente.

Procure ajuda especializada

Diante da instabilidade e mudanças que se apresentam constantemente no âmbito trabalhista, é importante estar atento a todos os seus direitos e deveres, enquanto empregador ou empregado. O escritório Dorfmann & Camino possui experiência em Direito do Trabalho, estando à disposição para orientar você nas mais diversas demandas trabalhistas.


O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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