20 de dezembro de 2021
No âmbito trabalhista, os gestores esperam que seus colaboradores correspondam às responsabilidades e funções atribuídas ao cargo que exercem dentro da empresa. No entanto, quando isso não acontece, muitas vezes, é necessário tomar medidas para reiterar o compromisso assumido no momento da admissão.
Em todo caso, é preciso destacar que, as exigências e cobranças possuem limites e ser displicente ao observá-las pode resultar em situações consideradas vexatórias, gerando assim, prejuízos financeiros à empresa. Saiba mais!
Recentemente, um banco foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar uma ex-funcionária, após a mesma expor conduta inadequada por parte da empresa. No caso, o banco divulgava uma relação de melhores e piores funcionários dentro da Intranet – rede de computadores da instituição
De acordo com a legislação trabalhista, esta situação pode ser configurada como assédio moral, uma vez que o empregador ultrapassou um nível razoável de cobranças e sujeitou os envolvidos a situações constrangedoras e humilhantes dentro do ambiente de trabalho.
Mas quais condições precisam existir para que essa situação se enquadre no campo de assédio e o que fazer quando ela ocorre?
Trabalhar com cobranças não é interessante para nenhum trabalhador, contudo, exigências e resultados fazem parte do dia a dia de qualquer empresa. Mas afinal, qual o limite desta ação?
Para a justiça, entende-se que, o limite dá-se quando as ações promovidas no ambiente de trabalho passam a afetar negativamente o funcionário.
No caso do assédio moral, para ser caracterizado, é preciso atender a alguns requisitos, como uma conduta negativa, antiética, de longa duração e que desestabilize a relação da pessoa com o ambiente em que atua.
Assim, é importante reconhecer o que se encaixa como abuso e o que faz parte das demandas do empregador. Também é necessário que, além de reconhecer, os empregados colocados nessa situação saibam como se defender, o que pode ser primordial para que ele consiga se proteger e se prevenir de maiores constrangimentos e danos psicológicos.
É importante destacar que, para a maioria dos casos, juízes e magistrados consideram que só pode haver responsabilização por assédio moral se for comprovado que a empresa tinha conhecimento da situação e não agiu de maneira a prevenir ou buscar reparação.
Assim, em frente a um destes casos, cabe à empresa provar que mantinha um ambiente saudável em que seus colaboradores podiam exercer suas funções. Decisões jurídicas sobre o assunto também tendem a considerar o fato da empresa, mediante conhecimento de ações que promoviam atitudes prejudiciais à integridade física e psicológica de seus empregados, agiu ou não para coibir tais comportamentos.
As indenizações atreladas aos casos do gênero são relativas. Apesar da CLT prever bases para os valores, a limitação não é absoluta, visto que as variáveis envolvidas em cada processo podem alterar a soma dos dividendos.
No caso da bancária mencionada no início do texto, o TST entendeu que, ao considerar os fatos apresentados, o montante pago como ressarcimento deveria ser no valor de R$ 50 mil reais. Em outras situações, podem existir elementos como gravidade do dano, salário do ofendido, porte da empresa e faturamento, bem como sofrimento do trabalhador, que podem ser caracterizados como prejuízos cumulativos e que podem aumentar o valor da indenização.
O ambiente trabalhista apresenta mudanças constantes em sua legislação. Com isso, é importante estar atento aos deveres e direitos de ambos os lados – empregador e empregado -, de maneira que se consiga proteger plenamente seus interesses.
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