20 de outubro de 2020
O adicional de periculosidade é um direito dos trabalhadores que atuam em ambientes de risco. O valor é devido pelos empregadores toda vez que um funcionário é exposto a atividades com alto potencial de dano (como, por exemplo, produtos inflamáveis e explosivos) ou com equipamentos que oferecem risco. Saiba mais no artigo de hoje.
O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) é o responsável por estabelecer as atividades suscetíveis ao recebimento do adicional de periculosidade, pela NR-16. Além disso, o adicional tem previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 193 e seguintes:
Artigo 7º (…) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º – O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Atualmente, são consideradas profissões perigosas aquelas
que oferecem risco à vida, devido à exposição permanente do trabalhador a
situações de periculosidade, como as que envolvem contato com radioatividade;
inflamáveis; explosivos; roubos e violência física; e para trabalhadores em
motocicleta (incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).
Cabe destacar que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do
adicional de periculosidade caso preencha as condições estabelecidas pelo MTE,
ou seja, se efetivamente as atividades desempenhadas por ele o expõem ao
contato permanente ao perigo.
No caso dos eletricistas, conforme prevê a CLT, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade quando a atividade envolvendo energia elétrica é realizada em condição de risco. Por exemplo, quando o trabalhador opera em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC), desde que descumpridas as medidas de proteção coletiva previstas na NR-10.
Com a inclusão do adicional ao salário do trabalhador, muitas pessoas passaram a se questionar sobre a diferença entre insalubridade e periculosidade.
Insalubre significa que algo que não é saudável. Por exemplo, a profissão de segurança apresenta inúmeros perigos. No entanto, ela não oferece nenhum tipo de exposição a um agente nocivo, como a radiação.
Neste caso específico, é preciso considerar que, apesar de não estar exposto a um agente nocivo, a pessoa que trabalha como segurança pode, a qualquer momento, ser abordada e sofrer algum atentado. Então, para ele, o adicional correto é o de periculosidade. Confira abaixo algumas diferenças:
– Atividades com exposição a um agente nocivo.
– Graus mínimo, médio e máximo.
– Cálculo pode ser feito com base no piso-salarial, salário-mínimo ou convenção social.
– Atividades de alto risco.
– Não existe grau. Adicional único de 30%.
– Cálculo sempre em cima do salário base do trabalhador.
O adicional de periculosidade é calculado sempre em relação ao salário bruto do funcionário. De acordo com a lei, o empregador deve adicionar 30% aos rendimentos do profissional, desde que o tipo de trabalho em que ele atua se encaixe em uma das categorias cobertas pela NR-16.
É importante destacar que este adicional não pode ser calculado sobre outros rendimentos, como participação nos lucros e gratificações, pois é sempre o salário do profissional (descrito na CTPS), que é utilizado para realizar a conta.
A equipe Dorfmann & Camino possui experiência na área de Direito do Trabalho, estando à disposição para prestar esclarecimentos ao empregado e empregador sobre o adicional de periculosidade. Ficou com alguma dúvida? Consulte um de nossos advogados pelo número (51) 98329-0077 ou pelo e-mail contato@dorfmanncamino.com.br e saiba mais.
O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.
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