12 de novembro de 2021
Na hora de entrevistar o acidentado ou mesmo a família enlutada, é preciso verificar em qual tipo de acidente de trabalho a situação se enquadra: acidente típico, doença ocupacional, concausa ou acidente de trajeto. Neste artigo, você vai conhecer um pouco mais sobre cada um deles e o que diz a Lei. Confira!
Ocorre no exercício do trabalho, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional permanente: que cause a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho. É um acontecimento brusco, inesperado e traumático, que ocorre durante o trabalho ou em razão dele, agredindo a integridade física e/ou psíquica do trabalhador.
A doença ocupacional, diferentemente do acidente típico de trabalho, não pode ser detectada de imediato, sendo adquirida ao longo do tempo de serviço e em razão dele. Por exemplo, um empregado que trabalha há 20 anos em um ambiente barulhento e com o tempo apresenta perda auditiva por estes ruídos ocupacionais.
É um incidente que, juntando-se à causa principal, gera o resultado. Por exemplo, imagine dois empregados de uma mesma empresa, um diabético e outro “sadio”.
Agora imagine que, durante o exercício de suas funções, ambos sofressem um pequeno ferimento e o empregado diabético viesse a falecer devido à intensa hemorragia causada, enquanto o sadio não. Este é considerado um acidente concausa, ou seja, um acidente associado a um fator extralaboral, neste caso a diabetes.
É o acidente sofrido pelo trabalhador no percurso de sua residência até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio de locomoção. Vale ressaltar que, neste caso, são aceitáveis pequenos desvios e variações quanto ao tempo de deslocamento, desde que compatíveis com o percurso do referido trajeto.
*O INSS não considera, na esfera administrativa, o acidente de trabalho quando o segurado interrompe ou altera o seu percurso habitual, por interesse pessoal.
A Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho a outras hipóteses, para efeitos dos benefícios da legislação acidentária.
ART. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Nos acidentes menos graves, em que o empregado precisa se ausentar por um período inferior a 15 dias, a empresa deixa de contar com sua mão de obra e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Nestes casos, vale lembrar que, os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao INSS administrar a prestação de benefícios, como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão Assessoria jurídica para casos de acidente de trabalho
A equipe Dorfmann & Camino possui experiência na área de Direito do Trabalho, estando à disposição para prestar esclarecimentos ao empregado e empregador sobre os trâmites envolvidos acerca dos diferentes tipos de acidentes de trabalho.
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