21 de novembro de 2022
Neste período do ano, muitas empresas se preparam para as férias coletivas, ou organizam as demandas e saídas de funcionários para as férias individuais. Com isso, algumas dúvidas relacionadas ao funcionamento de cada tipo de férias e quais as diferenças entre elas vêm à tona. Confira o artigo e descubra a resposta para essas e outras questões!
As férias individuais são aquelas concedidas ao trabalhador anualmente, de forma obrigatória e sem prejuízo à sua remuneração, conforme previsto no artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Após 12 meses na empresa, o empregado deve usufruir deste período de descanso e receber valor equivalente ao seu salário normal, acrescido do 1/3 constitucional*.
Cabe ressaltar que, estas férias podem ser parceladas em até 3 períodos, desde que o empregado esteja ciente e de acordo. Nesse caso, é obrigatório garantir a ele um período mínimo de 14 dias corridos, e outros dois períodos não inferiores a 5 dias corridos.
*Abono concedido ao empregado, para garantir que ele possua recursos adicionais para poder gozar de seu descanso. Equivale a 1/3 do valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
As férias coletivas são concedidas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos e setores, e são determinadas pelo empregador. Em geral, podem ser fracionadas em dois períodos anuais, sendo cada período com duração mínima de 10 dias.
O empregador deve comunicar à Delegacia Regional do Trabalho, que irá proporcionar férias coletivas a seus empregados, em período especificado, com antecedência mínima de 15 dias, conforme prevê o artigo 139 da CLT.
O pagamento das férias (remuneração + adicional) deve ocorrer em até dois dias antes do início do período de descanso do empregado.
Além disso, no caso de férias vencidas, quando o empregado trabalha por mais 12 meses após completar seu período aquisitivo, ele tem direito a receber o dobro da remuneração.
Essa é uma dúvida frequente entre os trabalhadores, e a resposta é sim! Conforme previsto em lei, o número de dias de férias coletivas é descontado da quantidade de dias a que o trabalhador teria direito individualmente.
No caso dos trabalhadores que ainda não completaram um ano na empresa, o artigo 140 da CLT estabelece que as férias coletivas sejam cumpridas proporcionalmente ao tempo trabalhado. Além disso, após este período a contagem de férias é zerada e o trabalhador deve acumular novos 12 meses para ter direito a férias de novo.
Em casos de extrema urgência e necessidade do empregador, sim. Porém, se canceladas, a empresa tem a obrigação de indenizar o empregado.
Essa resposta varia de acordo com o número de faltas registradas. Em geral, se o empregado tiver até 5 faltas sem justificativa, suas férias não sofrem nenhuma intervenção. Contudo, quando as faltas ultrapassam este limite, temos o seguinte cenário:
De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias;
Mais de 32 faltas: não tem direito a férias.
A área trabalhista é permeada de leis, que visam estabelecer os direitos e deveres de empregados e empregadores. Nesse sentido, é fundamental ter clareza acerca dos trâmites envolvidos na concessão de férias, sejam elas individuais ou coletivas, bem como de outros temas relacionados ao ambiente corporativo.
Para isso, contar com a assessoria de especialistas pode fazer toda a diferença e facilitar a organização dos processos da sua empresa. O escritório Dorfmann e Camino atua há quase 70 anos na área de Direito do Trabalho, estando apto para auxiliar você na correta interpretação da CLT e demais leis trabalhistas.
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