15 de janeiro de 2021
Existem diversas especulações sobre os casos de demissão por justa causa e o recebimento de verbas rescisórias, principalmente em função da vasta quantidade de circunstâncias que mudam os tipos de verbas devidas no âmbito trabalhista. Pensando nisso, reunimos alguns pontos sobre o assunto para auxiliar você na compreensão dos seus direitos. Confira!
A demissão por justa causa é prevista em lei e ocorre quando o funcionário comete uma falta grave, que justifique o seu desligamento da empresa sem aviso prévio ou recebimento de determinados direitos trabalhistas.
Comumente, a justa causa imediata ocorre em casos mais graves, como quando há flagrantes de roubos ou briga entre funcionários. Já quando as faltas são mais leves, como em casos de atraso, são dadas advertências para que, caso haja reincidência, seja possível explicar a decisão tomada pela empresa.
Isso porque, apenas alegar que o funcionário cometeu um ato falho que acarretou a sua demissão, não é suficiente para isentar a empresa dos pagamentos devidos, sendo necessário comprovar que o funcionário agiu de má fé.
De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgamento, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
As verbas rescisórias constituem o valor devido ao trabalhador ao final da vigência de seu contrato de trabalho. Contudo, ela é devida de diferentes formas, uma vez que há situações em que o trabalhador é dispensado e outras em que é ele que pede demissão.
Nos casos de dispensa, existem dois cenários que causam dúvidas aos trabalhadores e empregados quanto ao pagamento das verbas rescisórias: a demissão sem justa causa e a demissão com justa causa.
A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide demitir o empregado, sem uma justificativa legalmente prevista. Nesse caso, a empresa deverá arcar com todas as custas relacionadas à rescisão contratual. São elas:
Conforme as situações expressas no art. 482 da CLT, para que a justa causa seja aplicada, é necessário haver uma comprovação do ato cometido pelo funcionário. Com isso, entende-se que ele está ciente da existência de motivos razoáveis para o rompimento unilateral da relação de trabalho. Portanto, neste caso, são devidas apenas as verbas relativas aos trabalhos efetivamente feitos e ainda não recompensados:
Diante das constantes mudanças que se apresentam diariamente no âmbito trabalhista, é importante estar atento a todos os seus direitos e deveres enquanto empregador ou empregado para proteger os seus interesses.
O escritório Dorfmann & Camino possui experiência na área de Direito do Trabalho, estando à disposição para orientar você frente às mais diversas demandas. Para saber mais, entre em contato nossos advogados pelo fone (51) 3226-5699 ou pelo WhatsApp (51) 98329-0077.
O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.
Av. Borges de Medeiros, 659 - 4º andar - Centro Histórico
(51) 3226-5721 / (51) 3226-5699 / (51) 3224-3334
contato@dorfmanncamino.com.br
Seg. a sex.: 9:00 às 12h:30 | 13h30 às 18h30
Copyright © 2019. Desenvolvido por Upplay Soluções em Comunicação.