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Justa causa e verbas rescisórias

15 de janeiro de 2021

A imagem exibe a visão fechada de uma calculadora em cima de uma bancada branca. Ao lado da calculadora, há um documento com alguns números. Há ainda uma pessoa branca com blusa cinza, posicionada atrás desta bancada, cujas mãos estão utilizando os elementos que estão sobre a mesa. Entre seus dedos indicador e médio, da mão direita, há lápis amarelo, e seu dedo médio está pressionando o nº 8 da calculadora. Ao mesmo tempo, o dedo indicador da mão esquerda está apontando para o valor escrito no papel, enquanto toca-o sobre a mesa.

Existem diversas especulações sobre os casos de demissão por justa causa e o recebimento de verbas rescisórias, principalmente em função da vasta quantidade de circunstâncias que mudam os tipos de verbas devidas no âmbito trabalhista. Pensando nisso, reunimos alguns pontos sobre o assunto para auxiliar você na compreensão dos seus direitos. Confira!

O que é demissão por justa causa?

A demissão por justa causa é prevista em lei e ocorre quando o funcionário comete uma falta grave, que justifique o seu desligamento da empresa sem aviso prévio ou recebimento de determinados direitos trabalhistas.

Comumente, a justa causa imediata ocorre em casos mais graves, como quando há flagrantes de roubos ou briga entre funcionários. Já quando as faltas são mais leves, como em casos de atraso, são dadas advertências para que, caso haja reincidência, seja possível explicar a decisão tomada pela empresa.

Isso porque, apenas alegar que o funcionário cometeu um ato falho que acarretou a sua demissão, não é suficiente para isentar a empresa dos pagamentos devidos, sendo necessário comprovar que o funcionário agiu de má fé.

O que configura uma demissão por justa causa?

De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgamento, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

O que são verbas rescisórias?

As verbas rescisórias constituem o valor devido ao trabalhador ao final da vigência de seu contrato de trabalho. Contudo, ela é devida de diferentes formas, uma vez que há situações em que o trabalhador é dispensado e outras em que é ele que pede demissão.

Nos casos de dispensa, existem dois cenários que causam dúvidas aos trabalhadores e empregados quanto ao pagamento das verbas rescisórias: a demissão sem justa causa e a demissão com justa causa.

Verbas rescisórias para demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide demitir o empregado, sem uma justificativa legalmente prevista. Nesse caso, a empresa deverá arcar com todas as custas relacionadas à rescisão contratual. São elas:

  • Saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
  • Pagamento das férias vencidas (caso haja);
  • Indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio;
  • Multa equivalente a 40% do saldo recolhido ao FGTS;
  • Saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
  • Pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido.

Verbas rescisórias para demissão com justa causa

Conforme as situações expressas no art. 482 da CLT, para que a justa causa seja aplicada, é necessário haver uma comprovação do ato cometido pelo funcionário. Com isso, entende-se que ele está ciente da existência de motivos razoáveis para o rompimento unilateral da relação de trabalho. Portanto, neste caso, são devidas apenas as verbas relativas aos trabalhos efetivamente feitos e ainda não recompensados:

  • Saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
  • Pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido.

Assessoria em Direito do Trabalho

Diante das constantes mudanças que se apresentam diariamente no âmbito trabalhista, é importante estar atento a todos os seus direitos e deveres enquanto empregador ou empregado para proteger os seus interesses.

O escritório Dorfmann & Camino possui experiência na área de Direito do Trabalho, estando à disposição para orientar você frente às mais diversas demandas. Para saber mais, entre em contato nossos advogados pelo fone (51) 3226-5699 ou pelo WhatsApp (51) 98329-0077.


O escritório de advocacia Dorfmann & Camino atua na área do Direito do Trabalho, elaborando estratégias para solucionar os conflitos existentes entre funcionários e empregador. Tendo como base a correta interpretação da CLT, nossos advogados buscam garantir a preservação dos interesses do cliente, frente às mais diversas ramificações do âmbito trabalhista.

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